
TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA B2B
CIMEX GLOBAL (ÂMBITO: AMÉRICA DO SUL E EUROPA)
Pelo presente instrumento, de um lado:
AÇONOBRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, utilizando o nome fantasia CIMEX GLOBAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.760.963/0001-00, com sede em Joinville, Santa Catarina, detentora e operadora da marca e plataforma digital de intermediação comercial transfronteiriça, doravante denominada simplesmente PLATAFORMA;
E, de outro lado, a pessoa jurídica regularmente cadastrada e homologada no ecossistema digital, doravante denominada simplesmente FABRICANTE;
Têm entre si justo e acordado o presente Termo, que se regerá pelas cláusulas e condições dispostas a seguir:
1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão voluntária do FABRICANTE à PLATAFORMA para a promoção, intermediação comercial e facilitação logística de vendas internacionais no modelo B2B (Business-to-Business).
1.2. A atuação, as ferramentas de inteligência aduaneira e o suporte de compliance da PLATAFORMA são destinados, restritivamente neste momento, à exportação de produtos dos setores de construção civil, móveis e decoração para os mercados da América Latina, América do Sul e União Europeia (incluindo o Reino Unido).
1.3. A PLATAFORMA atuará como canal digital de intermediação, não se caracterizando como vendedora ou distribuidora dos produtos do FABRICANTE, salvo nas operações específicas de Exportação Indireta detalhadas na Cláusula 2 deste instrumento.
2.1. A intermediação comercial internacional de que trata este objeto ocorrerá sob duas modalidades operacionais distintas, a critério da demanda e da necessidade de compra do IMPORTADOR (comprador estrangeiro):
I – Exportação Direta (Faturamento Direto): Aplicada a transações de pequenos, médios ou grandes volumes ou contêineres fechados (FCL). O FABRICANTE faturará os produtos diretamente contra o IMPORTADOR estrangeiro, responsabilizando-se pela emissão da documentação de exportação, da Declaração Única de Exportação (DU-E) e pelo respectivo fechamento de câmbio.
II – Exportação Indireta (Consolidação via Trading): Aplicada a pedidos fracionados (LCL) ou compostos por múltiplos fornecedores. O FABRICANTE realizara uma venda de mercado interno para a PLATAFORMA (Açonobre) com o fim específico de exportação. A PLATAFORMA assumirá a consolidação física das cargas no contêiner ou na modalidade previamente acordada, o despacho aduaneiro unificado e o faturamento internacional final para o destino.
3.1. O FABRICANTE declara possuir habilitação ativa no RADAR Ilimitada perante a Receita Federal e Certificação Digital regular (e-CNPJ), comprometendo-se a mantê-los válidos para assegurar a fluidez das operações.
3.2. Em conformidade com as diretrizes da Reforma Tributária brasileira de 2026, as saídas de mercadorias destinadas à exportação através da PLATAFORMA gozarão de Desoneração Total de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O FABRICANTE é o único e exclusivo responsável pela manutenção, gestão e aproveitamento do créditos tributários acumulados na aquisição de seus insumos e matérias-primas.
3.3. O FABRICANTE obriga-se a fornecer todas as certificações, laudos técnicos e documentos exigidos pelos blocos econômicos de destino, acordados e solicitados previamente antes dos embarques:-
América do Sul (Mercosul): Os produtos deverão possuir os índices de nacionalização exigidos para a emissão do Certificado de Origem Digital (COD), visando conferir isenção ou redução tarifária ao importador.
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União Europeia e Reino Unido: Os produtos deverão cumprir rigorosamente as barreiras técnicas locais, incluindo a Marcação CE, laudos de pressão e resistência, tratamento fitossanitário contra pragas em suportes de madeira (Norma NIMF 15) acompanhado de certificado emitido pelo MAPA, e comprovação de origem florestal sustentável (Certificação FSC ou CERFLOR).
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4.1. Visando a eficiência operacional de um modelo asset-light, a coleta das cargas ocorrerá no formato B2B, realizada diretamente nas instalações industriais do FABRICANTE ou em local pré- definido e mutuamente acordado no momento da negociação.
4.2. Os termos internacionais de comércio observarão prioritariamente o Incoterm FCA (fábrica ou local definido entre exportador e importador). A adoção de modalidades alternativas como FOB, CFR ou DDP dependerá de consulta operacional prévia e aprovação da cotação logística pela PLATAFORMA.
4.3. A PLATAFORMA ou seus parceiros logísticos realizarão o Pre-Clearance (Desembaraço Antecipado), enviando e validando os documentos aduaneiros (Fatura Comercial, Packing List e NCM corretas) junto aos despachantes locais e destinos antes que as cargas atinjam as fronteiras terrestres, aéreas ou portuárias, mitigando expressamente os custos de sobre estadia (demurrage).5.1. Em virtude dos elevados custos fiscais, da complexidade aduaneira e da burocracia de reimportação para o Brasil, as partes estabelecem que não haverá retorno físico de mercadorias avariadas ou não conformes ao território brasileiro. Toda ocorrência técnica homologada será resolvida localmente no país de destino.
5.2. Alinhado às diretrizes transfronteiriças de pós-venda, a resolução de disputas aprovadas não gerará estornos ou reembolsos financeiros em dinheiro líquido. Toda contestação aceita gerará, exclusivamente, uma Nota de Crédito Comercial (Credit Note) em favor do comprador para dedução e abatimento em pedidos futuros.
5.3. A concessão de qualquer crédito comercial ou desconto fica estritamente condicionada à abertura de chamado dentro dos prazos regulamentares da PLATAFORMA (48 horas para avarias de transporte e 14 dias para vícios ocultos) e depende, obrigatoriamente, do aval técnico, análise e homologação final expressa do FABRICANTE.
5.4. Logística Reversa Local: Se constatada a responsabilidade direta do FABRICANTE por defeitos fabris ou erros de acondicionamento, este arcará com o custo do crédito gerado e com os custos do descarte do refugo ou doação local da mercadoria no país de destino, seguindo as normas ambientais vigentes na América do Sul ou Europa.6.1. Nenhuma mercadoria será liberada para trânsito internacional sem a contratação obrigatória de seguro internacional de transporte porta-a-porta contra roubo, extravio, sinistros ou avarias.
6.2. A contratação e a responsabilidade financeira pelo prêmio do seguro caberão à empresa contratante do frete (podendo recair sobre o exportador ou sobre o importador), em estrita observância ao Incoterm e à modalidade de envio firmada na cotação.7.1. Pela intermediação das operações comerciais internacionais, o FABRICANTE pagará à PLATAFORMA a comissão percentual acordada em tabela anexa sobre o valor das vendas. A comissão será calculada conforme acordado previamente entre a Plataforma e o Fabricante na Exportação Direta, ou sobre o montante total faturado na Exportação Indireta.
7.2. O descumprimento das cláusulas de não-concorrência e o desvio de clientes ou distribuidores apresentados ou intermediados pela PLATAFORMA sujeitará o FABRICANTE ao pagamento de uma multa não compensatória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da operação realizada fora do ecossistema digital.8.1. Para dirimir quaisquer controvérsias, dúvidas ou litígios comerciais oriundos do uso da plataforma ou das exportações intermediadas por ela, as partes elegem expressamente o Foro da Comarca de Joinville, Estado de Santa Catarina, Brasil, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.